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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 370.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis

posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 371.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa

de alternativa proposta ao trabalhador;

c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 486.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Eliminar].

3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de esta não ter

validade.

4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a

fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 493.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério

que tutela a área laboral.