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19 DE JULHO DE 2019

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trabalho.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 502.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo,

promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, a

deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;

b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de

empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,

promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, a

deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;

c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja

caducidade se intentou promover.

8 – [Eliminado].»

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

«Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º

Duração do período experimental

[Eliminar].

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