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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de

segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de

segurança e saúde no trabalho.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 502.º

[…]

1 – A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Por caducidade, decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores

outorgantes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores

outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.

7 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo,

promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, a

deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;

b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de

empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,

promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, a

deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;

c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja

caducidade se intentou promover.

8 – [Eliminado].

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

Os Deputados do PSD.

Artigo 112.º

Duração do período experimental

1 – ................................................................................................................................................................... :