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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, diretamente relacionada

com a sua categoria profissional e posto de trabalho, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e

aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua

ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas

proporcional à duração do contrato nesse ano.

3 – A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador ou por entidade

formadora certificada para o efeito, nesse caso, cabendo a escolha ao trabalhador.

4 – Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho

para frequência das ações ou módulos de formação profissional e respetiva avaliação, sendo

consideradas como prestação efetiva de trabalho.

5 – O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a:

a) 10% dos trabalhadores da empresa, no caso de empresas que empregam menos de 50

trabalhadores;

b) 20% dos trabalhadores da empresa, no caso de empresas que empregam entre 50 e 100

trabalhadores;

c) 30% dos trabalhadores da empresa, no caso de empresas que empregam entre 100 e 250

trabalhadores;

d) 40% dos trabalhadores da empresa, no caso de empresas com mais de 250 trabalhadores.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – [Revogado].

8 – À formação contínua a ser assegurada a trabalhador temporário, aplica-se o disposto no artigo

187.º.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.

Artigo 132.º

Crédito de horas e subsídio para formação contínua

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Revogado].

Artigo 133.º

Conteúdo da formação contínua

1 – A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, cabe a escolha ao

trabalhador, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 131.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do presente artigo.