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19 DE JULHO DE 2019

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Artigo 374.º

Situações de inadaptação

[Revogado].

Artigo 375.º

Requisitos de despedimento por inadaptação

[Revogado].

Artigo 376.º

Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

[Revogado].

Artigo 377.º

Consultas em caso de despedimento por inadaptação

[Revogado].

Artigo 378.º

Decisão de despedimento por inadaptação

[Revogado].

Artigo 379.º

Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

[Revogado].

Artigo 380.º

Manutenção do nível de emprego

[Revogado].

Artigo 381.º

Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa

do empregador é ilícito:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

e) [Novo] Se for precedido da prática de assédio sobre o trabalhador e o mesmo já o tiver denunciado

ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos

contraordenacionais.

Artigo 387.º

Apreciação judicial do despedimento

1 – ................................................................................................................................................................... .