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19 DE JULHO DE 2019

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3 – [Novo] No caso de contraordenação muito grave pela prática de assédio, tendo em conta os efeitos

gravosos para o trabalhador e/ou as lesões provocadas com o incumprimento, podem ainda ser

aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois

anos.

b) Privação do direito em candidatar-se a quaisquer medidas ativas de emprego e estágios

profissionais, cofinanciados pelos organismos públicos, por um período de dois anos.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

As Deputadas do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 136/XIII/4.ª

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 3.º, 10.º, 42.º, 44.º, 63.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 112.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º,

160.º, 173.º, 177.º, 181.º, 182.º, 185.º, 193.º, 199.º, 200.º, 203.º, 208.º-B, 210.º, 211.º, 216.º, 224.º, 229.º, 230.º,

238.º, 268.º, 344.º, 366.º, 368.º, 370.º, 371.º, 447.º, 456.º, 486.º, 493.º, 497.º, 499.º,500.º, 501.º, 502.º, 512.º,

505.º, 513.º e 534 do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 84.º

(…)

1 – O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,

designadamente resultante de doença oncológica, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho,

nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação

e aperfeiçoamento profissional apropriadas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está

adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou

carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.