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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento,

exceto nos casos previstos no artigo 388.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Revogado].

Artigo 387.º-A

Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento

O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho,

não preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes

da declaração da ilicitude.

Artigo 389.º

Efeitos da ilicitude de despedimento

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 391.º

Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final

de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada

ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito

todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 394.º

Justa causa de resolução

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente a prática de

assédio praticada pela entidade patronal ou por outros trabalhadores;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;