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19 DE JULHO DE 2019

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c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, sendo

que nos casos de assédio constante das alíneas b) e f) do presente artigo, caberá ao trabalhador alegar

os factos constitutivos da prática de assédio, recaindo sobre o empregador o ónus da prova.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 422.º

Crédito de horas de membros das comissões

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Comissão de trabalhadores, quarenta horas;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em empresa de âmbito nacional, pluridistrital ou com mais de 1000 trabalhadores, acrescem 50%

das horas relativas aos créditos de horas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 – O trabalhador que seja membro da comissão coordenadorapode cumular os créditos de horas

previstos na alínea c), com os créditos de horas previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

5 – Em empresa, quer do sector público quer do privado, com mais de 1000 trabalhadores, a comissão

de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente

ao seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 430.º

Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, 100 ou 10% dos

trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos,

devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os projetos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos

trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 433.º

Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos,

pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 10% dos

trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos,

devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.

3 – Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa ou, no

caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo

qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

4 – ................................................................................................................................................................... .