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19 DE JULHO DE 2019

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«Artigo 29.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Cabe a quem alega o assédio indicar os factos que o consubstanciam, bem como o trabalhador ou

trabalhadores abrangidos pelos comportamentos que o integram, incumbindo ao empregador provar que o

tratamento não assenta em assédio.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 394.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo

a prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

(…)

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, os artigos 262.º-A, 501.º-A e 515.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de alimentação

1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver determinado

para os trabalhadores da função pública.

2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do

subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5

horas de trabalho.

3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação de valor

proporcional às horas trabalhadas.

4 – O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de

refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento».

Assembleia da República, 18 de abril de 2019.