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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 438.º

Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões

1 – A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo

da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou

as alterações aprovados, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas

dos documentos de registo dos votantes.

2 – A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço

competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de

trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das

atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 – As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora requerem

ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de eleição no prazo de 10 dias, o

registo:

a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos

ou as alterações aprovados, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do

documento de registo dos votantes;

b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como

da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

7 – A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas

atividades depois da publicação dos estatutos, iniciando-se cada mandato no dia imediato à publicação,

pela Comissão Eleitoral, do apuramento global dos resultados da votação.

Artigo 476.º

Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas,

sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 562.º

Dispensa e eliminação da publicidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a)Privação do direito em candidatar-se a quaisquer medidas ativas de emprego e estágios

profissionais, cofinanciados pelos organismos públicos, por um período de dois anos.

b) ..................................................................................................................................................................... .