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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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a) Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivos, no respeito pelo

artigo 15.º;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I e II;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau III.

d) [Anterior alínea d) do artigo].

Artigo 13.º

[…]

1 – O grau III corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de

desporto.

2 – Ao treinador de desporto de grau III compete:

a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II e III;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau IV.

Artigo 14.º

[…]

1 – O grau IV corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de

desporto.

2 – Ao treinador de grau IV compete:

a) Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II, III e IV;

c) Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares.

Artigo 16.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE).

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de

utilidade pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do

estabelecido no artigo 4.º.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento

técnico de uma atividade desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, por parte de federações

desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de

serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de

quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e

4 do artigo 5.º;

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