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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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médicos, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de

Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada

por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.

2 – O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem

por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes,

intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o

fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto,

ambos na sua redação atual.

2 – Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos

destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade

de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos

ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de

cuidados de saúde móvel.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos

para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.

2 – O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e

estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 55, de 19 de março.

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da contribuição são as seguintes:

a) Valor anual maior ou igual a 10M€ – 4%;

b) Valor anual maior ou igual a 5M€ e inferior a 10M – 2,5%;

c) Valor anual maior ou igual a 1M€ e inferior a 5M€ – 1,5%.

Artigo 5.º

Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde

1 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a

sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a

compra dispositivos médicos e reagentes.

2 – Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao