O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

274

não anuladas.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;

b) O montante correspondente a 0,5% destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

c) O montante correspondente a 0,1%, até perfazer um montante máximo de € 2 000 000,00, para

constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em

conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

d) O montante correspondente a 0,3%, até perfazer um montante permanente de € 5 000 000,00 para

constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.

3 – Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados

pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os

constituam.

Artigo 14.º

[…]

1 – Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos

da seguinte forma:

a) Até ao máximo de 50%, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a

mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de

hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser

efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a

proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e

pela economia e transição digital;

b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua

redação atual.

2 – (Revogado)».

2 – São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e

Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.

Artigo 253.º

Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único

1 – Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único,

para efeitos de promoção de uma economia circular.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos

regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das

embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento

estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas

embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas

Regiões Autónomas;

c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os

agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente