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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade

entregue no INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP).

3 – A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam

a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu

cumprimento, nos termos e condições nele previstos.

4 – O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, IP.

Artigo 6.º

Consignação

1 – A receita obtida com a contribuição é consignada a um Fundo de apoio à aquisição de tecnologias da

saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias

de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde.

2 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são

compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui

receita própria.

3 – Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação

adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

Artigo 7.º

Disposição final

O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,

estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à

contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro.»

Artigo 249.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes

alterações:

a) Consideram -se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que

constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;

b) Considera -se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele

regime.

Artigo 250.º

Autorização legislativa no âmbito da Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 – Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético,

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o

objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua

redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da

dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de

políticas sociais e ambientais do setor energético.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes: