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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra

os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.

8 – (Revogado.)

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 91.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25%.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento

diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os

outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.

11 – (Revogado.)

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

2 – São revogados os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.os 3, 4, 7, 8, 9 e

11 do artigo 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.

3 – No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor das presentes alterações, o

Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP procede à reavaliação do regime fiscal

dos jogos e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório ao membro do Governo

responsável pela área do turismo.

Artigo 252.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, que aprova os Regimes Jurídicos da Exploração e

Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial

1 – Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das

Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 68/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente

designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas

hípicas mútuas de base territorial.

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .