O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2019

275

discriminado na fatura;

d) Fixar a contribuição em Euro, que pode variar em função das características da embalagem;

e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;

f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental

para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 254.º

Autorização legislativa para incentivos à internacionalização

1 – O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à

internacionalização das empresas portuguesas.

2 – Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que

constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.

3 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a

criação de isenções de Imposto do Selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de

créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias

de financiamento à exportação.

4 – Ao nível do IRC enquadrar as atividades de promoção de micro e pequenas e médias empresas, com

vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta

nacional.

5 – A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação

da União Europeia para alargar o regime de auxílios de estado.

6 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 255.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Beneficiam de igual isenção os Órgãos de Polícia Criminal em todos os veículos apreendidos ou

declarados perdidos a favor do Estado.

4 – (Anterior n.º 3)».

Artigo 256.º

Outras disposições de carácter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela

IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas

em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos

ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja

imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – Para efeitos do número anterior, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente

no momento da subscrição, nos seguintes termos: