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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação

urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da

titularidade dos municípios; ou

c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 266.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 – O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e

doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas

nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no RPSC aos quais é aplicável o

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

2 – Esta alteração é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada

em vigor.

Artigo 267.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Acesso a dados pessoais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem

um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local,

dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»

Artigo 268.º

Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação: