O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

282

Categoria/Escalão Índice

Procurador da República estagiário 100

Procurador da República:

Com 15 anos de serviço 190

Com 18 anos de serviço 200

Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito

220

Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 157.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 164.º do presente Estatuto

220

Procurador-geral-adjunto 240

Procurador-geral-adjunto — 5 anos 250

Vice-Procurador-Geral da República 260

Procurador-Geral da República 260

»

Artigo 271.º

Alteração ao artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro

Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos,

assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos mecanismos de controlo da

atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções

harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado de 2021.»

Artigo 272.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo

72.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-A

Estorno de valores pagos após o óbito

1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez,

sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês

da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde

efetuou o crédito.

2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao