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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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a) Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro

prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;

b) Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º-A

Acordos de regularização voluntária de contribuições

1 – O ISS, IP, pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o

pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade

empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:

a) Do apuramento como entidade contratante;

b) Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades

imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e

vincendos até integral pagamento.

Artigo 3.º

[…]

1 – A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida

objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.

2 – A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-

se ainda sujeita à condição do contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança

coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

3 – Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo

ISS, IP, a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em

que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

4 – (Eliminar.)

Artigo 8.º

[…]

1 – O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não

pode exceder os 12 meses.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 282.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro

1 – Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :