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16 DE DEZEMBRO DE 2019

289

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 285.º

Transparência orçamental

Para efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o anexo III à presente lei da qual faz

parte integrante.

Artigo 286.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua

redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014 -2020, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2021.

Artigo 287.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de dezembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos

Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,

viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira

Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade

contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a

suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e

manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação

profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos Serviços

Periféricos Externos, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e

obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, IP, para todos

os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e

demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da

entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,