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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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2 – O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à

constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das

referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no

âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para

intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.»

Artigo 279.º

Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro

O artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo;

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo].

2 – Ao pessoal que exerce funções na Secretaria-Geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da

orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de

trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual.»

Artigo 280.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Regime especial

Ao pessoal da Secretaria-Geral que exerce funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-

Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de

julho, na sua redação atual.»

Artigo 281.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O ISS, IP, pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de

contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social: