O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2019

285

Artigo 3.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo

1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a instauração e instrução do

processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da

sede ou da área de residência.

2 – As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de

dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, competente,

nos termos do número anterior.

3 – A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada

em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos

termos de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,

publicada em Diário da República.»

Artigo 277.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de

comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.

3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a

CPAS.

4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não

pagamento pelo devedor.

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.

5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada

por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

Artigo 278.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro

O artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[…]

1 – O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição

de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no

artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do

Portugal 2020.