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16 DE DEZEMBRO DE 2019

283

mês da morte do beneficiário.»

Artigo 273.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 57.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Pagamento das comparticipações

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com

base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

Documentos de despesa

Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas

quando:

a) O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;

b) Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;

c) Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura,

fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE.

d) As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de

anulação ou emissão de nota de crédito.

Artigo 63.º

Entrega de documentos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, IP, só pode pagar qualquer despesa

mediante a apresentação dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o Número de

Identificação Fiscal do beneficiário pré-impresso, que cumpram as normas do Decreto-Lei n.º 102/2008, do

Decreto-Lei n.º 28/2019 e demais obrigações legais, e demais documentos relevantes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 274.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril

Os artigos 4.º-B e 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: