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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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«Artigo 4.º-B

Estorno de valores indevidamente pagos

1 – No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por

transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança

social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde

efetuou o crédito.

2 – A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao

mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.

Artigo 7.º

[…]

Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do

sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.»

Artigo 275.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao

subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 276.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Os artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes

devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente

diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.