O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2019

277

Artigo 258.º

Jornada Mundial da Juventude

1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa2022, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 259.º

Outras disposições de carácter fiscal

É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»

Artigo 260.º

Norma revogatória de disposições fiscais

São revogados:

a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;

b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;

d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 261.º

Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho

O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

Categoria/Escalão Índice

Juiz Estagiário 100