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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 38.º

[…]

1 – Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento

estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com

investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado

a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro

de 2025, numa dupla percentagem:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, caso as unidades de participação nos fundos de

investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco

anos, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na

proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de

investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, SA, até

30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado bem como documento (portefólio ou outro) que