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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 232.º

Prorrogação no âmbito do EBF

1 – Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-

A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B; 59.º-C; 62.º-B,

63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.

2 – Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova

avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.

Artigo 233.º

Norma revogatória no âmbito do EBF

São revogadas a alínea n) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º do EBF.

Artigo 234.º

Autorização legislativa no âmbito do EBF

1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de

Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de

postos de trabalho em territórios do interior.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a

20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a

criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de

tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da coesão territorial.

3 – A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União

Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.

4 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de

Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento

da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

5 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos

provenientes de PPF;

b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%

dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,

tendo como limite máximo € 450 por sujeito passivo.

6 – A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito

da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

7 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.