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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) [Revogada.];

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [Revogada.];

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A isenção a que se refere a alínea q) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante

comunicação do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou

social local, a efetuar pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem reconhecidos e

integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-

se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar

cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e

o constante da alínea q) do n.º 1 cessa no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos

pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e

cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 59.º-A

[…]

Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e gás natural veicular (GNV)

para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130%, no caso de eletricidade, e a

120%, no caso de GNV, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de

IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada,

quando se trate de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .