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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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23 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Um nível de conservação mínimo ‘bom’ em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores

à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo

imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário

do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

24 – ................................................................................................................................................................. .

25 – ................................................................................................................................................................. .

26 – ................................................................................................................................................................. .

27 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos

Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo os rendimentos

isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes

rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

28 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Programas Municipais de oferta para

arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto

contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não

inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas Tabelas 1 e

2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

29 – Em tudo o que não esteja previsto nos n.os 27 a 29 aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º

68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.

30 – A isenção prevista nos n.os 27 a 29 depende de reconhecimento pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças.»