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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 34.º

[…]

.............................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 6 ou 7 do artigo 30.º, implica a devolução do montante de

imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja

exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é

adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido

dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos

seguintes:

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de

investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e

desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria

de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, SA, nos termos do

n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º-A

Reconhecimento da idoneidade e do carácter de investigação e desenvolvimento das entidades

1 – Cabe à Agência Nacional de Inovação, SA, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria