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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

262

CAPÍTULO V

Código Fiscal do Investimento

Artigo 235.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CFI,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos

em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do

período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e

reinvestidos, em cada período de tributação, é de €12 000 000, por sujeito passivo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis,

constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de

patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;

b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º do Código do IRC.

3 – Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições,

verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que,

tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos

investimentos em curso.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que

resultem de transferências de investimentos em curso.

5 – No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do

artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos

contado da data da aquisição.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)