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9 DE JANEIRO DE 2020

35

Unidade: Euros

Encargos Gerais do Estado

Serviços e Fundos Autónomos

Despesas Receitas

2019 2020

Variação %

2019 2020 Variação

%

Orçamento Orçamento Orçamento Orçamento

Tribunal de Contas – cofre privativo –

Açores 604 312 584 465 -3,3% 604 312 584 465 -3,3%

Tribunal de Contas – cofre privativo –

Madeira 596 036 607 477 1,9% 596 036 607 477 1,9%

Procuradoria-Geral da República – atividades

08 17 718 342 - 0 17 718 342 -

Procuradoria-Geral da República – projetos

09 1 705 421 - 0 1 705 421 -

Procuradoria-Geral da República – TOTAL

010 19 423 763 - 0 19 423 763 -

(dados retirados dos Mapas V, VII e OP-01 – OE 2019 e OE 2020)

9. Articulado da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª

Do articulado da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª, são de destacar os seguintes preceitos relevantes em

matéria de Justiça:

Artigo 5.º, n.º 4, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) – estabelece que o

estatuído nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo não prejudica o disposto em legislação especial relativa à programação

dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo

responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita (norma idêntica consta da Lei do OE

2019);

Artigo 7.º (Transferências orçamentais) – autoriza o Governo a proceder, nomeadamente, à

transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões IP para a Direção-Geral de Política de Justiça no

âmbito da cooperação no domínio da justiça (norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

Artigo 27.º (Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económica e financeira) – prevê

que o Governo adote, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2019 (norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

Artigo 31.º (Registos e notariado) – prevê seja concedida aos notários e oficiais do notariado que o

requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam,

8 Recorde-se que o artigo 18.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, atribuiu autonomia administrativa e financeira à Procuradoria-Geral da República, a qual passa a dispor de orçamento próprio inscrito nos encargos gerais do Estado. As respetivas dotações orçamentais deixam, assim, de estar integradas no orçamento do Ministério da Justiça e passam a estar previstas nos encargos gerais do Estado. 9 Vide nota anterior. 10 Vide nota anterior.