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9 DE JANEIRO DE 2020

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controlo interno que, com autonomia, assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos e das

decisões;

Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente

publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou segurança

de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;

Aumentar os níveis de cumprimento das obrigações de reporte das várias entidades públicas, e permitir

uma análise e tratamento de dados com base na informação já disponibilizada em portais públicos

(nomeadamente Base.gov), relativamente a adjudicações excessivas por ajuste direto às mesmas entidades;

Melhorar os processos de contratação pública, incrementando a transparência e eliminando burocracias, no

âmbito dos procedimentos pré-contratuais, que possam conduzir à eliminação de propostas válidas;

Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à Administração

Regional e Local;

Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, permitindo a

recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

Aplicar a todos os órgãos de soberania a obrigação de declaração de rendimentos, património e cargos

sociais;

Instituir a obrigação de as médias e grandes empresas disporem de planos de prevenção de riscos de

corrupção, fixando os requisitos mínimos a que devem necessariamente obedecer os programas de

conformidade das grandes empresas;

Estabelecer como condição de acesso a concursos para a realização de empreitadas de obras públicas e

outros contratos públicos a partir de determinado valor, por parte de grandes empresas, a existência e

observância de planos de prevenção de riscos de corrupção;

Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de forma

mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada

organização; Simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação

declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que, através

de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de condenação

pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;

Rever a lei e atualizar as penas relativas aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações e de prestação

de informações falsas perante quem as sociedades comerciais devem responder, cujas penas máximas são

atualmente incipientes;

Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados

por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o exercício

dessas funções durante um certo período;

Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades

competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores por si

tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos

serviços públicos essenciais;

Coligir e divulgar, sem identificação pessoal dos condenados e de forma resumida quanto à factualidade e

à aplicação do direito, os casos de corrupção que deram origem a condenações transitadas em julgado em

cada triénio».

 Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2020 – Área da Justiça

1 – Total da despesa consolidada

Conforme decorre do relatório que acompanha a Proposta de Orçamento do Estado para 20202, o total da

2 Relatório da responsabilidade do Ministério das Finanças.