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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (14-12-2019)

e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei

formulário6. De igual modo, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida.

Cumpre ainda assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário. Na falta de uma norma sobre a sua entrada em vigor, dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do

artigo 2.º do mesmo diploma, que determina que «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número

anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Em 17 de dezembro, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos

pareceres, até ao dia 7 de janeiro de 2020, atendendo à data de aprovação do relatório final da iniciativa em

sede de Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do

artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente remeteu a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

——

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.