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9 DE JANEIRO DE 2020

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 Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2019-2022, conforme disposto no Artigo

349.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (texto consolidado)5, alterando o anexo a que se refere o artigo

2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria conexa, as seguintes iniciativas, relacionadas com o processo orçamental:

 Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020-2023;

 Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Orçamento do Estado para 2020.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Registamos, como antecedente parlamentar, da anterior legislatura, a Proposta de Lei n.º 13/XIII/1.ª (GOV)

– Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para 2016-2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa, que «Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2020-

2023», é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Pretende igualmente dar cumprimento ao

disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018,

de 7 de agosto, que a republica.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR. Todavia, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham

fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, e menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 14 de dezembro de

2019, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei deu entrada e foi admitida em 16 de dezembro de 2019, data em que, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª), em conexão com todas as comissões parlamentares, e foi anunciada na sessão plenária do dia

18 de dezembro. À semelhança do que se verificou na primeira sessão legislativa da anterior legislatura, é

previsível que a respetiva apreciação na generalidade ocorra em conjunto com a discussão das Propostas de

Lei n.os 4/XIV/1.ª (GOV) – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020 e 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o

Orçamento do Estado para 2020, com agendamento previsto para os dias 9 e 10 de janeiro de 2020.

5 Orçamento de Estado para 2019, que atualizou o quadro plurianual de programação orçamental, alterando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março.