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9 DE JANEIRO DE 2020

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enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e determina a apresentação da

estratégia e dos procedimentos a adotar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental». Neste diploma

releva-se o disposto no artigo 45.º («Assunção de compromissos»), que refere que os compromissos que

possam dar origem a encargos plurianuais apenas poderão ser assumidos nos termos do n.º 2 quando se

verifique, alternativamente, o respeito dos programas, medidas, projetos ou atividades constantes do mapa XV

da lei do Orçamento do Estado que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental.

Já o contexto legal definido pela Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, que «aprova a estratégia e os

procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a

respetiva implementação até 2015», especificamente no seu artigo 2.º («Revisão da calendarização»), veio

posteriormente substituir o disposto no n.º 2 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, definindo

a revisão semestral da calendarização, assim como o envio à Assembleia da República, através de Portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Para efeitos da matéria em apreço, do mesmo diploma importa também relevar o Ponto 5.2.2 («Quadro

plurianual de programação orçamental»), que dispõe o seguinte:

«O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro

plurianual de programação orçamental, o qual definirá, para a administração central, limites de despesa da

financiada por receitas gerais para os quatro anos seguintes, em consonância com os objetivos do Programa

de Estabilidade e Crescimento (artigo 12.º-D da LEO). Serão estabelecidos limites vinculativos para cada

programa orçamental para o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1), para agrupamentos de programas

por áreas de intervenção política para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas para os anos N+3 e

N+4.

Um quadro orçamental plurianual assente num cenário macroeconómico credível e em limites vinculativos

para grandes áreas da despesa imprime à condução da política orçamental uma perspetiva de médio prazo,

contrariando o enviesamento para um crescimento excessivo da despesa inerente à atividade do sector

público. A existência de um quadro orçamental plurianual permite ainda aos gestores dos organismos públicos

conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos com que poderão contar num conjunto de anos,

contribuindo desta forma para melhorar a sua capacidade de planeamento, a afetação de recursos e a

responsabilização pelos resultados alcançados».

Adicionalmente, definiu-se a submissão pela primeira vez à Assembleia da República do quadro plurianual

de programação orçamental, em abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do Programa de

Estabilidade e Crescimento, pese embora a definição de limites de despesa indicativos numa fase inicial,

atendendo à complexidade do referido processo.

A revisão da calendarização da estratégia e dos procedimentos a implementar, até 2015, nos termos do

artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, foram definidos na Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril. Esta Portaria foi

posteriormente revogada pela Portaria n.º 166/2013, de 29 de abril, que procedeu novamente à revisão do

calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos.

Com a publicação da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho2, que «procede à sétima alteração à lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos

quadros orçamentais dos Estados membros», verificou-se uma alteração substancial à estrutura do artigo 12.º-

D da Lei n.º 91/2001, que resultou na seguinte redação:

«Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma

2 Revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de novembro.