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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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 O n.º 2 do artigo 4.º (Anualidade) salienta a relevância da perspetiva plurianual da elaboração dos

orçamentos para efeito do cumprimento das exigências da estabilidade financeira que decorrem das

obrigações previstas nas vinculações externas aplicáveis, nomeadamente na alínea c) do artigo 14.º

(Vinculações externas), onde se refere que os orçamentos elaborados devem ter em conta «… a programação

financeira plurianual elaborada pelo Governo»;

 A alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º (Elementos informativos), que menciona a obrigatoriedade da

apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado ser acompanhada pela programação financeira

plurianual.

Com a publicação da Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, verificou-se a alteração dos termos do n.º 2 do artigo

4.º (Anualidade e plurianualidade), definindo-se que «a elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro

plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as

obrigações referidas no artigo 17.º», sendo que a nova redação do ponto 3 desse mesmo artigo refere que «os

orçamentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os

quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em

causa, e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes».

A Lei n.º 22/2011 procedeu, ainda, ao aditamento do artigo 12.º-B («Programa de Estabilidade e

Crescimento») que, no ponto 3, assinala que «a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento

inclui um projeto de atualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo

12.º-D, para os quatro anos seguintes». Em face do disposto, cumpre apresentar a redação do referido artigo,

respetivamente:

«Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.

2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

3 – O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de

Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 – O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central

financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

5 – O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada

programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os

quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos

económicos seguintes.

6 – As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da

segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.

7 – As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões

autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida

pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

8 – Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo.

9 – A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e

pode destinar-se a despesas de qualquer programa.»

Importa ainda mencionar a Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que «procede à sexta alteração à lei de