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9 DE JANEIRO DE 2020

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Quadro 1 – Comparação dos QPPO para 2016-19 e para 2020-23

Unid.: milhões euros

2016 % 2017 2018 2019 2020 % 2021 2022 2023

Órgãos de soberania 3.1593.925

Governação 110 181

Representação Externa 285 296

Justiça 742 615

Cultura (1) 275

4.571 9,4% 4.684 5.018 9,2% 5256 5485 5704

Defesa 1.722 1.830

Segurança interna 1.613 1.615

3.335 6,9% 3.360 3.444 6,3% 3513 3583 3655

Cultura (1) 339

Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior1.397

1.613

Ensino Básico e Secundário e

Administração Escolar5.081

5.708

Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social 13.586

14.461

Saúde 7.971 10.000

28.035 57,9% 28.434 32.121 58,9% 33.232 34.375 35.612

Finanças e Administração Pública

/ Finanças3.541

5.101

Gestão da Dívida Pública 7.546 7.180

Planeamento e Infraestruturas /

Infraestruras e Habitação762

939

Economia 20280

Ambiente / Ambiente e Ação

Climática80

314

Agricultura, Florestas e Des.

Rural / Agricultura295

263

Mar 36 50

12.462 25,7% 12.902 13.926 25,5% 14.126 14.333 14.550

48.403 49.381 50.358 51.215 54.509 56.126 57.776 59.520

Subtotal agrupamento

Económica

Subtotal agrupamento

Total da despesa financiada por receitas

gerais

Limites de despesa coberta por receitas gerais

Soberania

Subtotal agrupamento

Segurança

Subtotal agrupamento

Social

Fonte: Propostas de Lei n.os 13/XIII/1.ª (GOV) e 6/XIV/1.ª (GOV)

Notas:

(1) Neste último quadro plurianual, a «Cultura» mudou de agrupamento. Devido a alterações da orgânica dos Governos, os

montantes por programa orçamental poderão não ser comparáveis.

(2) Os montantes implícitos ao QPPO têm sido revistos e ajustados ano após ano em cada Proposta de Orçamento do Estado.

 Enquadramento jurídico nacional

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto1, na sua redação atual, aplicável

por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

Para efeito da matéria em apreço, importa analisar a evolução do contexto da Lei n.º 91/2001,

nomeadamente ao nível dos seguintes considerandos relativamente ao enquadramento plurianual dos

orçamentos:

1 Diploma alterado pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, pela Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro, pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, pela Lei .º 52/2011, de 13 de outubro, pela Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, pela Portaria n.º 47/2014, de 25 de fevereiro, pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

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