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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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no âmbito de proteção do direito fundamental a justa reparação do dano laboral, deve concluir-se pela

desrazoabilidade das opções do legislador vertidas nas normas constantes do n.º 1, alínea b), bem como dos

n.os 3 e 4, quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-

Lei n.º 503/99». Por este motivo, a diferenciação de regime no que diz respeito à reparação por acidente de

trabalho, uma vez que não se vislumbram justificações para esta, constitui uma violação do princípio da

igualdade, dado que o objetivo primordial é proteger o trabalhador que foi vítima de acidente,

independentemente do vínculo e do empregador.

O direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional está consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional reconhece que o direito à justa reparação, de que beneficiam tanto os trabalhadores

em funções públicas como os trabalhadores do sector privado que tenham sofrido um dano laboral em

consequência de um acidente de trabalho, tem uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias2,

ficando em consequência abrangido pelo princípio da aplicação direta.

Assim, o acidente de trabalho do qual resulte incapacidade permanente para o trabalho produz sempre um

dano laboral cuja reparação é constitucionalmente tutelada. Em consequência, a remuneração que o

trabalhador aufere não se confunde com o pagamento da indemnização, na medida em que aquela constitui a

contrapartida económica da prestação de trabalho, sendo devida pelo desenvolvimento da sua atividade

laboral. Ou seja, a causa determinante da retribuição é o trabalho prestado e não a reparação do dano laboral,

a qual só será possível com o pagamento da indemnização, pelo que a proibição da cumulação constitui uma

compressão infundada do direito constitucionalmente garantido do trabalhador à justa reparação.

Inexistindo justificação para a diferenciação, cremos que o único motivo que a justifique se prenda com a

sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA), até porque os trabalhadores do sector privado

beneficiam dessa acumulação. Ora, a sustentabilidade da CGA não pode ser utilizada como único motivo para

restringir o direito à justa reparação, na medida em que estamos perante um direito fundamental com natureza

análoga aos direitos, liberdades e garantias. Nestes, por beneficiarem de aplicação direta, o legislador possui

uma margem de conformação limitada, não podendo, por isso, neste caso concreto, inviabilizar o

ressarcimento do dano sofrido em virtude de doença ou acidente, sob pena de violar o princípio constitucional.

Face ao exposto, por considerarmos que a alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

operada pela Lei n.º 11/2014, não assegura o direito dos trabalhadores em funções públicas à justa reparação

em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, propomos a revogação da alínea b) do n.º 41 do

Decreto-Lei n.º 503/99.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de

28 de junho, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

âmbito da Administração Pública, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em caso de

acidente de trabalho ou doença profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019,

de 28 de junho, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no