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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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efeitos ambientais ou testes de produtos químicos ou novos aditivos alimentares, devem ser realizados em

conformidade com a legislação da UE.»

Desde 1986, a UE passou a ter legislação específica sobre o uso de animais para fins científicos. Em 22 de

setembro de 2010, foi adotada a Diretiva 2010/63/UE, que atualizou e substituiu a Diretiva anterior, a Diretiva

86/609/CEE, relativa à proteção destes animais. Com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013, a nova Diretiva

vem reforçar a legislação e a garantia de melhoria do bem-estar dos animais que ainda precisam ser

utilizados, ancorando firmemente o princípio dos três R´s no uso de animais para fins científicos – substituir,

reduzir e refinar.

De acordo com esta Diretiva, a Comissão Europeia e os Estados-Membros têm por obrigação contribuir

para o desenvolvimento e validação de abordagens alternativas ao uso de animais para fins científicos,

tomando as medidas necessárias para incentivar a pesquisa nesta área ao nível de cada país.

Devem os países membros proporcionar a transparência de informação e proceder à divulgação objetiva

da investigação nesta área, bem como das alternativas existentes, partilhando boas práticas existentes. Neste

sentido, a UE considera eminente a adoção e partilha de práticas de transparência dos seus Estados-

Membros, quer na implementação da Diretiva, quer na divulgação das estatísticas sobre a utilização de

animais para fins científicos.

Em conformidade com a Diretiva 2010/63/UE, a Comissão disponibiliza ao público, informações estatísticas

sobre a utilização de animais para fins científicos na UE (recolhidas pelos Estados-Membros e apresentadas

anualmente à Comissão).

No espaço criado pela UE, para partilha e divulgação dos relatórios dos Estados-Membros, não se

encontram os relatórios relativos a este tipo de investigação em Portugal. A divulgação destes relatórios tem

como intuito a transparência e partilha, mas também a estruturação de todos os dados existentes na UE, para

uma melhor compreensão de quando e como os animais ainda são usados na ciência, facilitando a

identificação de áreas de uso de animais nas quais os esforços para o desenvolvimento e validação de

abordagens alternativas possam ser focados. Também no espaço do site da UE que permite que qualquer

cidadão possa consultar os resumos de projetos não técnicos na investigação europeia, não consta qualquer

informação sobre esta realidade em Portugal, sendo a última atualização de 24.01.2020.

A ausência destes dados e relatórios de âmbito nacional no site da UE é contrária à exigência de

transparência e divulgação a que os Estados-Membros estão obrigados.

Em 2018, a Comissão Europeia, instaurou um processo a 6 países, um dos quais Portugal, por

incumprimento de alguns artigos da Diretiva em território nacional. Foram identificadas deficiências na

transposição da Diretiva 2010/63/EU, de 22 de setembro, em alguns artigos do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7

de agosto, designadamente: a não transposição do artigo 34.º (Inspeções pelos Estados-Membros) e a

transposição incorreta do artigo 6.º, n.º 2 (Métodos de occisão); o artigo 10.º, n.º 3 (Animais criados para

utilização em procedimentos); o artigo 14.º, n.º 4 (Anestesia); o 2.º parágrafo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º

(Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores); o artigo 41.º, n.os 3 e 4 (Decisões de autorização); e o

artigo 55.º, n.os 1, 2 e 3 (Cláusulas de salvaguarda)».

A instauração deste processo de infração ao Estado português, com o n.º 2018/2040, dava nota de que a

transposição da Diretiva para a legislação nacional, não incluía as disposições em matéria de inspeções nem

garantia que os procedimentos que implicam um elevado nível de dor só pudessem ser provisórios.

De facto, têm sido vários os investigadores e estudantes que têm demonstrado preocupação muito séria

com a forma como a investigação com recursos a animais para fins científicos tem sido praticada em Portugal.

Desde logo, pela falta de fiscalização da investigação e da forma como os procedimentos são utilizados.

Atualmente, muitos projetos de investigação têm início sem a avaliação e parecer dos ORBEA e da Direção-

Geral de Alimentação e Veterinária (doravante, DGAV). Em diversas universidades portuguesas, estão em

curso projetos de investigação que apesar de financiados pelo FCT, não tiveram até ao momento qualquer

validação por parte da DGAV, alguns dos quais estão a terminar. A avaliação e parecer por parte da DGAV é,

no entanto, obrigatória antes que possa ser dado início a qualquer projeto de investigação nesta área. Assim,

além do grave incumprimento em que Portugal está a incorrer, estando a investigação em decurso, mesmo as

aprovadas, não há garantia de cumprimento das condições de bem-estar dos animais, por falta de

fiscalização. Ainda que estejam salvaguardadas questões como a formação dos investigadores sobre a

legislação e procedimentos ligados ao bem-estar dos animais em investigação, esta formação não garante per