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31 DE JANEIRO DE 2020

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si o cumprimento da lei, ficando o seu cumprimento sujeito ao registo individual de cada investigador, sem que

haja um processo de monitorização e fiscalização externo durante todo o projeto. E esta é a norma, não a

exceção.

Uma das justificações que a DGAV encontrou para justificar as deficiências apontadas pela UE foi a da

falta de recursos, considerando que seria necessário ser dotada de mais capacidade inspetiva e de

fiscalização.

Por outro lado, enquanto a UE demonstra uma grande preocupação no investimento, desenvolvimento e

partilha de métodos de investigação alternativos aos que utiliza animais para fins científicos, em Portugal

continuamos a assistir a um proliferar de investigações com recursos a animais, sem uma aposta

minimamente séria na investigação e implementação de modelos alternativos, sob o pretexto de ser mais

barata, havendo ainda da parte de diversas universidades alguma falta de sensibilidade nesta matéria, apesar

de todas as recomendações e legislação europeia vigente.

Há já muita literatura e evidência científica, que demonstra que a investigação produzida através da

experimentação animal tem muito pouca transferibilidade para a biomedicina humana, sendo muito mais eficaz

o conhecimento produzido através de métodos científicos não animais (celulares, acompanhamento

longitudinal de doentes, utilização de grupos de controlo, entre outros).

Acresce ainda, que animais utilizados para fins educativos, protegidos por legislação específica, têm sido

utilizados em procedimentos invasivos e de experimentação, não havendo um cumprimento sério da

legislação. Atualmente, existem modelos inovadores de ensino (manequins, simuladores, entre outros), que

substituem o recurso a animais e que dão resposta às necessidades de formação das universidades, dos

professores, dos alunos e das comissões de ética em matéria de bem-estar animal.

Portugal deve assumir-se como um país cumpridor das mais elevadas regras de bem-estar animal, com

uma Academia Universitária que não se encontra desfasada da legislação e diretivas comunitárias mas antes

se pauta por um compromisso que entende a ciência ao serviço do desenvolvimento ético e do bem-estar de

todos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpõe a Diretiva 2010/63/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados

para fins científicos, reforçando as regras de Proteção e bem-estar animal na investigação científica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

São alterados os artigos 43.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ; e

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O pedido de autorização dos projetos previsto no número anterior deve ser acompanhado de um

parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais a que se refere o artigo