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31 DE JANEIRO DE 2020

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técnicos especializados e gestão orçamental;

6 – Definir responsabilidades claras na gestão das instalações escolares: colocando as decisões de

gestão do edificado no âmbito da equipa da direção/Diretor da escola.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados e as deputadas do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de

janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

São alterados os artigos 7.º-A, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º a 22.º, 24.º a 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º, 40.º a 45.º,

56.º a 58.º, 67.º, a epígrafe da subsecção II da secção I do capítulo III, e a epígrafe do capítulo VII, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.ºA

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As escolas agrupadas podem manifestar iniciativa em desagregar e propor outra forma de agrupamento

e ainda optar por não agrupar.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a ...................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .