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31 DE JANEIRO DE 2020

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b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho

geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente, de acordo com legislação que estabeleça regras objetivas

desta distribuição;

e) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade

com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, devendo esta competência ser expressamente cometida

a um dos vice-presidentes da Equipa de Direção ou adjunto do Diretor;

g) Gerir os demais recursos educativos;

h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou associação com outras escolas ou

instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com critérios definidos pelo conselho

geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º;

i) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

Artigo 21.º

Recrutamento do Diretor

1 – O Diretor é eleito em assembleia eleitoral composta nos termos dos números 1 e 2 do artigo 22.º-C.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º-C

Eleição

1 – Os membros da Equipa de Direção ou o Diretor são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o

efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efetivo de funções na escola,

por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados

de educação.

2 – A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será

fixada no regulamento da escola, salvaguardando:

a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior

ao número de turmas em funcionamento;

b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de

educação, por cada ano de escolaridade.

3 – Nos casos em que o Agrupamento ou Escola não agrupada opte por uma gestão com Equipa de

Direção, os candidatos a presidente da Equipa de Direção são obrigatoriamente docentes dos quadros de

nomeação definitiva, em exercício de funções na escola.

4 – Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções na escola a

cuja direção executiva se candidatam.

5 – Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.

6 – Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas

7 – Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo

escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada

eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

8 – A administração escolar fornecerá obrigatoriamente a formação em gestão e administração a todos os

eleitos da direção executiva que não possuam qualquer formação nestas matérias.