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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

20

Artigo 45.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

1 – A Equipa de Direção ou Diretor e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito

pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009,

de 11 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Presidente da Equipa de Direção e Diretor

1 – Compete ao presidente da Equipa de Direção ou ao Diretor:

a) Representar a escola;

b) Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias da direção executiva;

c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

f) Homologar a proposta de avaliação de desempenho do pessoal não docente elaborada pelo conselho

administrativo.

2 – O presidente da Equipa de Direção exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela

administração educativa.

3 – Nas suas faltas ou impedimentos, o Diretor é substituído pelo adjunto por si indicado.»

Artigo 4.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 7.º, 23.º, 35.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 66.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 6

do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo

45.º, os n.os 2 e 3 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro.