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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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no território nacional.

A iniciativa legislativa em causa visa a criação e o reforço da rede de centros de recolha oficial de animais

errantes, a adoção de medidas excecionais de captura, controlo, transporte, recolha, esterilização e vacinação

de animais com vista à salvaguarda da saúde pública, assim como o reforço dos meios financeiros e de

recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais errantes e de companhia.

Este Plano de Emergência permitirá que Governo e Autarquias estabeleçam protocolos com instituições

zoófilas e outras associações de defesa dos animais para cumprimento desta iniciativa.

O Governo criará uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no

Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas e acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria n.º

146/2017.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem carácter excecional e visa a criação de um Plano de emergência tendo em conta o

disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Plano de emergência

O Governo, em colaboração com as autarquias locais e ouvidos a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses, a Ordem dos Veterinários, e a Associação de Médicos Veterinários Municipais e os organismos

da administração central responsáveis pela proteção e bem-estar e sanidade animal, institui um Plano de

Emergência com caráter nacional de execução imediata, que visa:

a) A criação e o reforço a nível nacional da rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e o

controlo de animais errantes;

b) A adoção de medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de

animais, com vista à salvaguarda da saúde pública;

c) O reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e

vacinação de animais errantes.

Artigo 3.º

Instituições zoófilas e Associação de defesa dos animais

O Governoe as autarquias locais podem, ao abrigo do Plano Nacional de Emergência, estabelecer

protocolos com as instituições zoófilas e associações de defesa dos animais por forma a dar cumprimento aos

objetivos da presente lei.

Artigo 4.º

Linha excecional de financiamento

O Governoprocede à abertura de uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo

Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), acrescidas às já disponibilizadas

ao abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, para apoio, reforço e concretização de todas as medidas

consideradas necessárias nos termos do disposto no artigo 2.º.

Artigo 5.º

Execução

O Governodisponibiliza os instrumentos e adota as medidas necessárias, designadamente, administrativas