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31 DE JANEIRO DE 2020

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causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço

prestado naquele cargo.

Artigo 28.º

[…]

1 – Os membros da Equipa de Direção ou Diretor, bem como os adjuntos, gozam do direito à formação

específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável

pela área da educação.

2 – Os membros Equipa de Direção ou Diretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base

correspondente à sua categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício

de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º.

Artigo 29.º

[…]

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal

docentes, os membros Equipa de Direção ou Diretor e os adjuntos estão sujeitos às seguintes funções

específicas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – Para apoio à atividade da Equipa de Direção ou Diretor e mediante proposta destes, o conselho geral

pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes

em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 – Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos

por despacho do Ministro da Educação, de acordo com a população escolar e o tipo e regime de

funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 32.º

[…]

1 – A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não

agrupada nos termos do respetivo regulamento interno. observando os seguintes princípios:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O presidente da Equipa de Direção ou o Diretor é, por inerência, membro do conselho pedagógico.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Revogado.]