O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

16

Artigo 24.º

[…]

1 – O resultado da eleição da direção executiva é homologado pelo delegado regional de educação

respetivo, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pela respetiva direção executiva cessante,

considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

2 – A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos.

3 – O delegado regional de educação respetivo confere posse aos membros da direção executiva nos 30

dias subsequentes à sua eleição.

Artigo 25.º

[…]

1 – O mandato dos membros da Equipa de Direção ou do Diretor tem a duração de quatro anos.

2 – Não é permitida a eleição para um terceiro mandato consecutivo de uma direção executiva, ou durante

o quadriénio imediatamente subsequente ao termo de um segundo mandato subsequente.

3 – O mandato dos membros do Equipa de Direção ou do Diretor pode cessar:

a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros do conselho

geral em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos

provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;

b) A todo o momento, por despacho fundamentado do Diretor regional de Educação, na sequência de

processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c) A requerimento do interessado dirigido ao delegado regional de Educação, com a antecedência mínima

de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

4 – A cessação do mandato de um dos vice-presidentes da Equipa de Direção determina a sua substituição

por um docente que reúna as condições do n.º 4 do artigo 21.º do presente diploma, o qual será cooptado

pelos restantes membros.

5 – A cessação do mandato do presidente, de dois membros eleitos da Equipa de Direção ou do Diretor

determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os membros da Equipa de Direção/Diretor exercem funções em regime de comissão de serviço.

2 – O exercício das funções de direção executiva faz-se em regime de dedicação exclusiva.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O presidente da Equipa de Direção ou o Diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por

isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da direção executiva estão obrigados ao

cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7 – O presidente da Equipa de Direção ou o Diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem

prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação

profissional.

Artigo 27.º

Direitos dos membros da direção executiva

1 – Os membros da Equipa de Direção ou Diretor conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de

segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por