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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

12

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A Equipa de Direção ou o Diretor;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – A opção por qualquer das formas referidas na alínea b) do número anterior compete à própria escola,

nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos

membros do conselho geral, devendo, nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo,

conjuntamente com outros ciclos de ensino básico, integrar representantes dos educadores de infância e dos

professores do 1.º ciclo.

4 – A representação dos pais e encarregados de educação não pode ser inferior a 20% da totalidade dos

membros do conselho geral.

5 – A representação do pessoal não docente não deve ser, em qualquer dos casos, inferior a 10% da

totalidade dos membros do conselho geral.

6 – A participação dos alunos circunscreve-se ao 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, e não

deve ser inferior a 10%, sem prejuízo da possibilidade de participação de alunos que frequentem o ensino

básico recorrente.

7 – Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino básico, o regulamento interno pode

prever a participação de representantes de alunos, sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas

associações de estudantes.

8 – Além de representantes dos municípios, o conselho geral pode ainda integrar representantes da

comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de carácter social, cultural,

científico e económico.

9 – O Diretor ou o presidente da Equipa de Direção participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a

voto.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) [Revogado.];

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;