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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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escolar, pois não é possível fazer uma apreciação positiva sobre a aplicação do regime de administração e

gestão dos estabelecimentos de ensino ao longo destes anos.

Na realidade, o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos

colegiais, as autarquias e as diferentes forças que as compõem introduziram na gestão escolar a disputa

política local. Assim, a escola vai-se tornando gradualmente num palco de confrontos e querelas políticas,

enquanto se subordina cada vez mais mecanicamente à hierarquia. Situação que se agravará certamente se

for concretizada a transferência de encargos e competências atualmente em curso pela mão do Governo PS,

que em nada se assemelha a um verdadeiro processo de descentralização.

Além disso, é importante fazer a relação entre o regime de avaliação de desempenho e o regime de

direção e gestão das escolas. Neste contexto, a democratização dos estabelecimentos de ensino e a

colegialidade tornam-se determinantes para garantir quer a transparência, quer a justeza dos processos.

Uma outra questão determinante é o respeito pela autonomia e tomada de decisão por parte dos

estudantes, cuja participação na vida escolar deve ser incentivada. O seu contributo tem de ser visto como

desejável, positivo e necessário, não podendo ser olhado de uma perspetiva paternalista ou ser infantilizado.

O presente projeto de lei do PCP contém algumas opções fundamentais e traços distintivos que importa

sublinhar.

É um projeto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas.

Concilia a necessária intervenção da comunidade, designadamente pais e autarquias, com a indispensável

autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola,

prevendo-a num órgão de direção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas

opiniões.

É um projeto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da direção e

gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho

pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direção

pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande

operacionalidade de decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e complementaridade

entre a direção e a gestão.

Cria novos mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas pedagógicas

dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo

cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos

regionais de educação, a funcionar junto das delegações da DGEstE. Institui formas de compensação a nível

de redução do horário letivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direção

e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.

Trata-se, acima de tudo, de um projeto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso

escolar e tornar os órgãos de direção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de

autonomia da escola para a realização de um projeto educativo próprio.

O PCP apresenta a presente iniciativa como um projeto aberto à discussão e à recolha de opiniões,

visando acima de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de

direção e gestão das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de

Bases do Sistema Educativo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 – A presente lei define o regime e os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da

Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 – As referências a escolas constantes da presente lei, reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos

seus agrupamentos, bem como a escolas não agrupadas.