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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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2 – O presidente e os vice-presidentes do conselho de gestão são obrigatoriamente docentes

profissionalizados.

3 – Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho administrativo;

b) Representar a escola ou agrupamento no conselho local de educação;

c) Assegurar a representação externa da escola;

d) Assinar o expediente;

e) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar;

f) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos;

g) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de gestão no âmbito das suas

competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.

4 – O presidente do conselho de gestão pode delegar num docente vice-presidente a presidência do

conselho administrativo e no docente vice-presidente responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do

poder disciplinar sobre os mesmos.

5 – A delegação da presidência do conselho administrativo num vice-presidente só pode ocorrer de forma

temporária e excecional e fundamentada em razões de força maior e reduzida a escrito.

6 – Compete aos vice-presidentes do conselho de gestão:

a) Coadjuvar o presidente e substitui-lo nos seus impedimentos;

b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada;

c) Secretariar as reuniões do conselho de gestão;

d) Assumir um deles a vice-presidência do conselho administrativo;

e) Dirigir as atividades de ação social escolar.

Artigo 15.º

Cursos de funcionamento noturno

1 – Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos de funcionamento noturno é eleita uma

comissão constituída por dois docentes e um representante do pessoal não docente eleitos por e de entre os

que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam os cursos de

funcionamento noturno.

2 – O conselho de gestão ouve obrigatoriamente a comissão referida no número anterior em tudo o que

respeite ao funcionamento dos cursos de funcionamento noturno.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de gestão

1 – Durante o ano letivo o conselho de gestão tem reuniões ordinárias mensais.

2 – As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa

ou de, pelo menos, três dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória

acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.

3 – Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número

anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 17.º

Deliberações do conselho de gestão

1 – O Conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de

qualidade.